ESTATUTOS PROVINCIAIS

ESTATUTOS PROVINCIAIS

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Capítulo I
A Obra Missionária da Congregação

001. A Província forma um só corpo missionário chamada a manter a íntima relação com o Senhor, o contínuo compromisso em discernir onde estão os mais abandonados, os empobrecidos, as urgências pastorais, aqueles lugares e situações de exclusão social e religiosa (cf. Const. 05), mantendo o zelo apostólico de Santo Afonso que se atualiza em direção aos cabreiros de hoje.
002. A Província é uma das Unidades que compõe a Conferência Redentorista da América Latina e Caribe, e integra a União dos Redentoristas do Brasil (URB). Em abertura aos desafios da contemporaneidade, elabora a cada seis anos suas prioridades apostólicas, tendo como base o Plano Apostólico da Conferência, bem como, acompanhando o tema do sexênio decidido no Capítulo Geral.
PARAGRÁFO ÚNICO: As prioridades apostólicas para o quadriênio devem ser escolhidas em Assembleia Capitular, escutando os clamores da realidade na qual está inserida a Província e considerando os recursos humanos e materiais disponíveis.
003. São membros da Província todos que professaram os votos religiosos na mesma. Aqueles que forem acolhidos de outras unidades para um determinado trabalho apostólico no espírito da reestruturação integram a vivência fraterna, mas permanecem com voz ativa e passiva na unidade à qual está adscrito. Seja considerado o carisma missionário e a realidade dos membros ao erigir (can.610) ou suprimir (can. 615) uma frente missionária ou casa religiosa. Essa é uma competência do conselho Provincial e do Governo Geral (Const. 135), que devem ponderar:
§1 O Plano Apostólico da Conferência, como também seus estatutos, em vista da missão, a participação e a corresponsabilidade;
§2 Ampla consulta aos confrades, Secretariado de Vida Apostólica, assembleia ou capítulo Provincial;
§3 A finalidade missionária da Congregação: as estruturas que impedem o dinamismo missionário não devem ser abraçadas pelos Redentoristas. Faz parte do carisma Redentorista a audácia missionária (cf. Const. 13 – 17);
§4 Os parceiros da nossa missão: os abandonados e excluídos da sociedade e da Igreja (Const. 1 e 5);
004. Todas as casas não canônicas constituídas pela Província, por equiparação, gozam dos mesmos direitos e responsabilidades que as comunidades canônicas.
005. O modo de ser e de anunciar da comunidade apostólica redentorista é caracterizado pela proclamação explícita da salvação e da promoção humana. Por isso, deve estar sempre presente no modo de agir pastoral dos redentoristas a denúncia das estruturas do pecado, a conversão individual e social e a ação e organização da comunidade.
006. A Província está sempre pronta a servir dentro da realidade da Igreja particular em que atua, mantendo-se fiel ao carisma redentorista, e está sempre disponível para deixar as áreas ou frentes missionarias que já não mais caracterizam seu agir missionário. Antes, porém, de deixar qualquer frente missionária, deve preparar bem a comunidade em questão.

Capítulo II
A Comunidade Apostólica

007. A Província deve realizar seu mandato missionário em cooperação com toda a Congregação. Os Redentoristas, para corresponderem à sua missão na Igreja, exercem a obra missionária de modo comunitário, pois a forma apostólica de vida em comum abre, de modo mais eficaz, o caminho para a pastoral (Const. 21).
008. No início do quadriênio, cada comunidade local, agindo colegialmente, e/ou pela Assembleia Doméstica, elabore o seu Projeto de Vida Comunitária (PVC), que deve ser apresentado e aprovado pelo Governo Provincial. Nele deve constar: a oração em comum; a centralidade na pessoa de Cristo; penitências comunitárias; dias de retiro e de revisão de vida; agenda das reuniões; equilíbrio entre abertura e privacidade doméstica; momentos de recreação e de descanso semanal; a constante renovação da comunidade; participação nos encontros da Província como espaço de colegialidade e corresponsabilidade no exercício da missão; participação nos encontros de formação oferecidos pela Congregação a nível de Conferência Latino Americana e Caribenha.
009. A dimensão fundamental da comunidade religiosa é a sua consagração radical para a promoção do Reino de Deus. Para que isto permaneça bem vivo na lembrança e na vida de nossas comunidades, haverá uma renovação comunitária dos votos religiosos, por ocasião do retiro anual da Província. Cada comunidade, por sua vez, promova anualmente a renovação dos votos, por ocasião de alguma festividade redentorista (EG 080). (Duplicidade com o 0030)
0010. Pela profissão religiosa, intimamente radicada na consagração batismal e sua expressão mais plena, os Redentoristas são associados, de modo especial, à missão de Cristo como ministros do Evangelho e conduzidos pelo Espírito Santo (Const. 47).
0011. Na prática da solidariedade, cada comunidade local e cada confrade, além do desprendimento dos bens materiais, devem esforçar-se por viver a opção preferencial pelos excluídos da sociedade, como sinal visível da pobreza consagrada. A pobreza consagrada deve ocupar um lugar destacado na vida dos redentoristas. De fato, somos chamados a seguir de perto o Redentor que, não só preferiu os pobres e excluídos na sua obra evangelizadora, mas também se assemelhou a eles.
0012. Cada membro da Província, imbuído do espírito comunitário missionário, esteja aberto e disponível para se deixar enviar, procure desenvolver seus dons e habilidades pessoais, não em proveito próprio, mas segundo as necessidades e a serviço da comunidade local e da Província.

Capítulo III
A Comunidade Apostólica Consagrada a Cristo Redentor

0013. A vida consagrada redentorista é para a missão e para o anúncio e promoção do Reino de Deus. Por isso, em todas as comunidades, os votos de pobreza, castidade e obediência devem sempre ser recordados e celebrados em liturgias propícias, como Advento, Natal, Páscoa e dia do santo fundador.
0014. Todos os confrades renovem os votos uma vez ao ano, de forma comunitária, em dia a ser escolhido, de preferência no dia do santo fundador ou na fundação da congregação. Os que estiverem impedidos de participar da celebração comunitária, rezem, mesmo que sozinhos, a formula da renovação.
0015. Deve a Província e os superiores locais, promover objetivamente meios para que os votos de pobreza, castidade e obediência encontrem terreno fecundo na vida comunitária, estimulando a amizade entre os membros, recreações, partilha da vida pessoal e apostólica, em clima de segurança e sigilo.
0016. A obediência cristã seja inspirada na espiritualidade, como fundamento último e meio para o apostolado. Assim, o governo da Província e cada superior local, cuide para que as normas e decisões que se apliquem a uma comunidade ou confrade em particular, não se deem sem o devido diálogo necessário a fim de assegurar a compreensão e a adesão de todos.
0017. Pelo voto de obediência, todos os confrades estão obrigados a formar um corpo espiritual com a Província. Deve, portanto, cada um, cuidar para manter uma relação saudável com seus superiores, evitando juízos e comportamentos que podem trazer prejuízo aos confrades, à missão e à Igreja.
0018. A pobreza evangélica é, antes de tudo, sinal de participação no mistério de Cristo que, mesmo sendo rico, tornou-se pobre. Por isso, a Província deve zelar continuamente para que suas estruturas, a vida comunitária e a vida individual de cada confrade tenha o necessário para missão, evitando, objetivamente, tudo o que for supérfluo ou luxuoso.
0019. Deve o Governo da Província assegurar que, para dar testemunho explícito da pobreza que professamos, não haja discrepância entre a assistência dada aos confrades pelo lugar da missão realizada. Para isso, deve ser estabelecido de modo claro, a cada quadriênio, pelo Governo e Economato, os meios para que cada confrade tenha assistência de maneira justa, sem privilégios para comunidades financeiramente autônomas.
0020. Todo confrade deve colocar em comum tudo o que recebe na sua missão pastoral confiada a ele pela Província, ou outro estipêndio que eventualmente possa receber. A licença para uso pessoal de algum rendimento deve ser apresentada por escrito ao Governo da Província que deliberará para o tempo do pedido. Assim, todo consagrado faz corpo com os demais, pela solidariedade dos dons, em favor da comunidade.
0021. A castidade é para missão e se torna fecunda quando vivida com liberdade e serviço. Assim, o Governo da Província deve estar atento aos dons de cada confrade, suas capacidades e limitações e favorecer meios para que a vida pessoal, comunitária e apostólica seja vivida com integração.
0022. Que cada confrade busque pessoalmente meios para uma boa vida afetiva. A todos seja assegurado o direito de acompanhamento especializado por profissionais e direção espiritual. Todo confrade tem direito de contar com a orientação do Governo que lhe assegurará acolhimento e sigilo.
0023. O uso do hábito religioso esteja de acordo com as necessidades pastorais de cada região e segundo as orientações da CNBB.

Capítulo IV
A Formação da Comunidade Apostólica

0024. A formação deve sempre ser uma das prioridades da Província. Começando sempre com a promoção vocacional, passando pelo período de formação inicial até a conscientização dos confrades para a formação continuada. A promoção vocacional e o incentivo para formação deve começar de cada confrade no exercício de sua missão.

Título I
Do Secretariado de Animação Vocacional e Formação

0025. Esse secretariado conjunto, que trata da animação vocacional e formação, é nomeado pelo Governo Provincial para promover na Província tanto a promoção de vocações como uma base para a formação inicial. As atribuições desse secretariado são:
1º Elaborar um planejamento quadrienal a ser aprovado pelo Governo Provincial.
2º Ser um suporte para a equipe de animação vocacional oferecendo subsídios para que promovam um frutuoso discernimento para os jovens;
3º Animar a vocação dos confrades por meio de subsídios para estudo e oração comunitária por ocasião das celebrações de nossos santos, beatos e veneráveis;
4º Realizar animações missionárias de cunho vocacional nas comunidades e paróquias que contam com a presença Redentorista e em outras quando for solicitado esse tipo de trabalho;
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5º Fornecer estudos e informações que lhes forem requisitados, relativos ao processo formação;
6º Propor ao Governo Provincial todas as sugestões que julgar conveniente no âmbito da formação;
7º Acompanhar as diversas etapas da formação, comunicando ao Governo da Província sobre a execução das determinações da Santa Sé, do Episcopado e da CSsR;
8º Manter contato permanente com as diversas casas de formação, com os formadores e formandos, para estimular a formação e obviar as dificuldades;
9º Manter as comunidades informadas sobre as decisões de maior relevância no que se refere à formação;
10º Acompanhar os currículos escolares e o aproveitamento dos estudos dos formandos;
11º Preparar, acompanhar e emitir posicionamento sobre as experiências que forem feitas no processo de formação;
12º. Zelar para que haja continuidade entre as diversas etapas de formação;
13º Estimular, por meio de cursos, seminários, encontros, indicações de livros, reuniões a formação continuada dos confrades da Província;
14º Indicar, de acordo com as necessidades da Província, pessoas que tenham capacidade para futura especialização;
15º Cumprir outras atribuições que lhe forem pedidas pelo Governo Provincial em relação à formação.
Seção I
Do promotor e da Equipe de Animação Vocacional
0026 O promotor vocacional será delegado pelo Governo Provincial assim também como toda a equipe de Animação Vocacional.
§1. Essa equipe tem por delegação realizar os seguintes trabalhos:
1º Promover celebrações, encontros, retiros, palestras e outras iniciativas para despertar nos vocacionados o interesse pela descoberta e amadurecimento da sua vocação;
2º Animar, acompanhar e promover encontros de discernimento que proporcionem aos jovens conhecer o carisma e a missão da Congregação Redentorista, a fim de ingressar na Província.
3º. Compete, ainda, ao promotor vocacional a animação dos confrades, bem como o fornecimento de recursos materiais para a promoção vocacional.
4º Visitar a família dos vocacionados que estão sendo acompanhados;
5º Encaminhar aos formadores e ao Secretariado de Animação Vocacional e formação, sempre que solicitado, informações sobre jovens acompanhados;
6º Produzir e divulgar material gráfico, radiofônico, audiovisual, televisivo, suvenires que informem sobre o carisma e a missão dos Redentoristas;
7º. A atividade da equipe de Animação Vocacional deve estar em consonância com Secretariado de Animação Vocacional e Formação.
8º. O Promotor vocacional juntamente com o Secretariado poderá escolher outros confrades e leigos, para contribuírem no serviço de promoção das vocações nas realidades locais.
0027. Deverá ser dada especial atenção à nomeação e preparação dos formadores e promotores vocacionais, considerando o processo de escolha pela Província.

Título II
Da Formação Inicial

0028. A formação inicial é uma dimensão significativa da Vida Apostólica da Congregação e deve ser modelada pelo seu caráter internacional. Deve também ajudar e, ao mesmo tempo, desafiar os candidatos para crescerem no sentido de pertença à família Redentorista, assim como estimulá-los para a disponibilidade na missão que ultrapassa os limites de suas respectivas Unidades de origem (Est. Conf. LAC 19).
0029. O processo de formação inicial, na Província, deverá estar em sintonia com:
§1. A ótica apostólica da Congregação Redentorista;
§2. As diretrizes da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
§3. Com a Vida Consagrada, especificamente com a Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB).
PARAGRÁFO ÚNICO: o processo de formação tem como finalidade formar missionários redentoristas para servir ao Povo de Deus nos mais pobres e abandonados.
0030. Na formação inicial deve ser aplicado o Diretório de Formação aprovado pela Governo Provincial, considerando:
§1 A dimensão missionária da Congregação;
§2 O intercâmbio com outras unidades Redentoristas durante a formação, sendo necessário o noviciado interprovincial;
§3 O aprendizado de outras línguas que possibilitem a inserção do formando na dimensão global da Congregação Redentorista.

Seção I
Do Formador
0031. Compete ao formador:
§1 Manter-se atualizado dos documentos e perspectivas históricas dos formandos e atuais da Congregação Redentorista;
§2 Capacitar-se humanamente para acompanhar os jovens em suas diversas questões pessoais, familiares, afetivas, espirituais, acadêmicas e vocacionais;
§3 Escutar o auxiliar da formação e, se necessário, o Secretariado de Formação e o Governo Provincial, considerando as orientações levantadas que lhe ajudem a refletir no processo de decisão;
§4 Exercer outras atribuições correlatas.

Seção II
Do Diretório de Formação
0032. É de responsabilidade da Província a elaboração do diretório de formação, o qual será submetido para deliberação e aprovação em Assembleia da Província e confirmado pelo Governo Geral.
§1º. deverá constar no diretório de formação todas as determinações a serem seguidas pela promoção vocacional e pela formação inicial e permanente.
§2º. O diretório de formação deve ser revisto e atualizado periodicamente, segundo as necessidades da Província e as normas próprias da Igreja e da Congregação.
(Quem aprova é a assembleia capitular que deve aprovar esse Diretório de Formação

Seção III
Da Formação Permanente
0033. A formação permanente é fundamental para o crescimento da Província, pois possibilita a capacitação de seus membros em áreas especializadas, tendo em vista a missão da Congregação Redentorista e da Igreja.
0034. O processo de formação permanente, que é promovido pelo Secretariado de Vida Apostólica, será desenvolvido através de:
§1. Estudos e atualizações por meio de conferências, cursos e formações presenciais ou a distância, bem como materiais impressos que proporcionem o encontro, a leitura e o debate de temas em cada comunidade;
§2. Estudos especializados em grau acadêmico, levando em consideração as aptidões dos confrades e necessidades da Província;
§3. Participação nos cursos de espiritualidade promovidos pelo Governo Geral.
§4. O processo de formação permanente deve priorizar a criatividade em busca da formação continuada.

Capítulo V
Governo da Comunidade Apostólica

Título I
O Capítulo Provincial

0035. O Capítulo é o órgão máximo para toda a vida provincial. Esse tem por competência: alterar e revogar parte dos estatutos próprios; avaliar a vida da Província; dinamizar a vida apostólica da Província; definir o procedimento sobre abertura e fechamento de uma comunidade; aprovar o relatório apresentado sobre a vida econômica da Província (cf. Estatutos Gerais 0140). O Capítulo acontecerá a cada dois anos. Este é convocado pelo Superior Provincial. No que diz respeito à data e ao lugar, necessita do consentimento do Conselho Provincial.
0036. O Capítulo Provincial é composto da seguinte forma:
§ 1. Representantes dos professos de votos perpétuos;
§ 2. Representantes dos professos de votos temporários, que será eleito um representante para cada grupo de 5 membros. Esses serão escolhidos no ano do Capítulo por meio de voto direto dos próprios junioristas. São considerados eleitos os que obtiverem a maioria relativa dos votos válidos;
§ 3. O Provincial e o seu Conselho;
§ 4. O Secretário do Capítulo;
§ 5. Ecônomo da Província;
§ 6. Superiores Locais das Comunidades.
0037. No que diz respeito a representação dos demais confrades de votos perpétuos será por comunidade. Cada comunidade, fora o superior que já é membro do Capítulo, deve eleger seus capitulares. A escolha dos capitulares será da seguinte forma:
§ 1. A escolha dos capitulares deve ser feita em cada comunidade por votação direta e secreta. Quem organiza essa votação é o próprio Superior local no início do quadriênio;
§ 2. As Comunidades com até 5 membros elegem apenas 1 (um) capitular. As comunidades com mais de 5 (cinco) membros elege dois capitulares e assim sucessivamente;
§ 3. São eleitos os capitulares que tiverem a maioria simples;
§ 4. O superior da comunidade remeta, o mais rápido possível, os nomes para o conhecimento do Governo Provincial;
§ 5. O mandato dos eleitos como membros do capítulo será de um quadriênio.
0038. O Capítulo Provincial somente poderá atuar validamente com a presença de 2/3 dos seus membros com direito a voto, excetuando aqueles confrades que obtiveram permissão do Governo Provincial para se ausentar no Capítulo, por razões de doença ou por outros motivos graves.
Com antecedência mínima de seis meses da sessão ordinária do Capítulo, o Governo Provincial convocará e nomeará a comissão preparatória;
0039. O procedimento do Capítulo Provincial será modelado conforme o Diretório de Capítulos, com as modificações que o diretório permitir e o próprio Capítulo julgar oportunas, respeitando sempre a lei universal da Igreja.
0040. Nos anos que não acontecer o Capítulo Provincial haverá a Assembleia Geral para estudo, reflexão, avaliação e intercâmbio mútuo com os membros da Província. Da Assembleia Provincial participam todos os membros professos da Província, incluindo os de votos temporários.
PARÁGRAGO ÚNICO – No que diz respeito à convocação, modalidade e data, quem decide é o Superior Provincial com consentimento do seu Conselho.

Título II
Assembleia Eletiva

0041. A Assembleia Eletiva, diferente do Capítulo Provincial, é o órgão de votação e escolha de composição do Governo Provincial para um quadriênio. Sua celebração ordinária ocorre uma vez a cada quatro anos. Sua convocação é feita pelo Superior Provincial com o consentimento do Conselho. Também pode ocorrer de modo extraordinário em casos de renúncias, ausências, impedimento ou morte de algum membro eleito.

Seção I
Eleição do Superior Provincial
0042. A eleição do Superior Provincial, dos seus Conselheiros e do vogal para Conferência é feita por votação direta e secreta em uma Assembleia Eletiva.
Para que um confrade seja designado para função de Superior Provincial deve ser:
§ 1. Sacerdote professo de votos perpétuos;
§ 2. Que tenha 5 anos de profissão perpétua;
§ 3. Ter, ao menos, trinta anos de idade (cf. Const. 124).
0043. Tem voz ativa todos os membros de votos perpétuos e os representantes dos junioristas, conforme o estatuto 36 §2.
0044. Deve acontecer com antecedência um escrutínio prévio que deverá ser feito preferencialmente por carta com a possibilidade de votação virtual.
Sobre o procedimento da eleição deve se fazer da seguinte forma:
§ 1. No primeiro escrutínio, terão voz passiva todos que cumprem o requisito do estatuto […];
§ 2. No segundo escrutínio, terão voz passiva os 6 mais votados no primeiro escrutínio. No caso de empate no 6º lugar, concorrerão todos os empatados.
§ 3. No terceiro escrutínio, terão voz passiva apenas os dois mais votados no segundo escrutínio. Estará eleito quem obtiver a maioria absoluta.
§ 4. No primeiro e segundo escrutínios estará eleito quem obtiver dois terços dos votos válidos.
0045. A mesma pessoa não pode ser eleita para o cargo de Superior Provincial por mais de dois mandatos consecutivos, a não ser por razões graves. A própria Assembleia determinará a existência, ou não, destas razões graves e deve fazer postulação ao Governo Geral.
Sobre o procedimento da eleição do Superior Provincial o que não constar nesses estatutos deve levar em consideração o que se encontra no Diretório dos Capítulos, como também no Direito Universal da Igreja.

Seção II
Eleição e função dos Conselheiros Provinciais
0046. Os Conselheiros do Superior Provincial são seis. Estes são escolhidos pelos que tem voz ativa conforme o estatuto […]. O procedimento será da seguinte forma:
§ 1. Todos os confrades de voto perpétuo têm voz passiva.
§ 2 Estará eleito quem, no primeiro ou no segundo escrutínio, obtiver a maioria absoluta dos votos válidos. No terceiro escrutínio, os cinco mais votados disputam entre si através da maioria relativa.
0047. O Conselho Provincial tem as competências que lhe são atribuídas pelo Direito Universal, pelo Direito da Congregação (Constituições, Estatutos Gerais e Diretório dos Superiores) e pelos Estatutos Provinciais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se algum dos Conselheiros estiver temporiamente impedido, é preciso que pelo menos 5 estejam presentes à reunião do Conselho.
0048. Salvas determinações estabelecidas no Direito Universal e no Diretório dos Superiores (cf. Diretrizes 2 e 4), compete ao Conselho Provincial decidir sobre os demais casos em que os Conselheiros agem de modo deliberativo ou consultivo, como Conselho do Superior ou como órgão colegial.
0049. O Conselho Provincial organizará o modo com o qual fará a visita canônica às comunidades da Vice Província durante o quadriênio
0050. No caso de renúncia de um Conselheiro, não estando reunido o Capítulo Provincial, a autoridade competente para receber o pedido é o próprio Conselho Provincial.
0051. Em caso de renúncia legitimamente aceita ou de impedimento permanente de algum Conselheiro o seu substituto seja escolhido pelo próprio Conselho Provincial, por meio de voto direto e secreto. Sendo que o eleito será o que tiver maioria relativa.

Seção III
O Vigário do Superior Provincial
0052. A assembleia eletiva, sob as mesmas condições já citadas no estatuto […], elegerá um dos Conselheiros Sacerdotes para o cargo de Vigário do Superior Provincial.
O procedimento da votação será da seguinte forma:
§ 1. No primeiro escrutínio, será eleito quem obtiver 2/3 dos votos;
§ 2. No segundo escrutínio, terão voz passiva os dois mais votados no primeiro escrutínio. Será eleito quem obtiver a maioria absoluta dos votos.
0053. O Vigário do Superior Provincial deverá ser confirmado pelo Governo Geral
0054. O Vigário do Superior Provincial substitui normalmente o Superior Provincial em suas ausências temporárias. No caso de renúncia legitimamente aceita ou de impedimento permanente do Superior Provincial, o seu Vigário sucede-lhe – por direito – no cargo e no título até o fim do quadriênio.

Seção IV
Eleição e Função dos Conselheiros Extraordinários
0055. Para tratar das questões mais importantes, além do Conselho Ordinário, existe um Conselho Extraordinário, composto de dois membros professos de votos perpétuos. A eleição deste Conselho Extraordinário acontecerá durante a Assembleia Eletiva, obedecendo os critérios abaixo:
§1. Todos os confrades de voto perpétuo têm voz passiva.
§2. Estará eleito quem, no primeiro escrutínio, obtiver a maioria absoluta dos votos válidos (50% dos membros votantes mais um). Se houver segundo escrutínio, os quatro mais votados disputam entre si através da maioria relativa.
§3. Cada eleitor votará em tantos nomes quantos forem as vagas.

Seção V
Eleição do Vogal para a Conferência da América Latina e Caribe
0056. Em votação direta e secreta será eleito o Vogal para a Conferência da América Latina e Caribe, para um mandato de um quadriênio. Possuem voz ativa todos os membros de votos perpétuos e os representantes dos confrades de votos temporários. Possuem voz passiva os confrades de votos perpétuos da Província.
0057. O procedimento de votação para vogal será da seguinte forma:
§ 1. Será eleito no primeiro escrutínio quem obtiver a maioria absoluta dos votos;
§ 2. No segundo escrutínio, terão voz passiva apenas os 5 mais votados, eleito também por maioria absoluta.
§ 3. No terceiro escrutínio, terão voz passiva apenas os dois mais votados.
§ 4. O vogal pode ser reeleito somente para um segundo período
§ 5. Será eleito também um suplente para essa função que será escolhido com as mesmas normas da eleição do Vogal. Somente no caso de um terceiro escrutínio para a eleição do Vogal, o confrade que ficar em segundo lugar assume automaticamente o papel de suplente.

Seção VI
Assessoria do Governo Provincial
0058. O Provincial tem que se valer de oficiais para o bom andamento da Provincia, a saber: ecônomo, secretário, arquivista e outros que de fato tenham real importância. Esses oficiais serão nomeados pelo Governo Provincial.
0059. Os secretariados são instâncias de assessoria para análise, reflexão e execução dos projetos junto ao Governo Provincial, junto às comunidades locais e junto às frentes de trabalho. Os secretariados da Província são: de Animação Vocacional e Formação, de Economia, de Vida Apostólica.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Capítulo Provincial ou o Governo Provincial poderá criar outros secretariados ou comissões que julgar necessários.
0060. Cada secretariado deverá elaborar seu próprio regulamento com princípios e normas de agir, bem como um planejamento para o quadriênio. E deverão apresentar um relatório das atividades realizadas ao Capítulo Provincial.

Seção VII
O Governo Local das Comunidades
0061. Compete ao Conselho Provincial nomear o superior local, depois de uma ampla consulta aos membros de cada comunidade, respeitando o direito de apresentação de dois nomes indicado por ela. Para exercer o cargo de Superior local, é preciso que o confrade seja sacerdote e professo de votos perpétuos. A sua designação seguirá este processo:
PARÁGRAFO ÚNICO – A comunidade local fará uma indicação através de votação direta e secreta. Os dois mais votados serão o indicados ao Governo Provincial.
0062. A Mesma pessoa não pode ser nomeada superior local por mais de dois mandatos, a não ser que o Conselho Provincial comprove a existência de razões graves que justifiquem esse procedimento.
0063. Cada comunidade escolherá seu vigário. O vigário exercerá a função de Superior da comunidade:
§ 1. Na ausência do superior local;
§ 2. Com a delegação de uma função específica dada pelo superior local;
§ 3. Por mandato do Conselho Provincial nos casos em que o Superior não possa ou esteja impedido de exercer sua função.
0064. Cada comunidade local elegerá, por votação direta e secreta, pelo menos dois Conselheiros. Nisto, têm voz ativa e passiva todos confrades de votos perpétuos. No que diz respeito ao Conselho, seguem algumas orientações importantes:
§ 1. Nas comunidades compostas com até cinco membros, o coincide com a própria comunidade;
§ 2. Em caso de eleição fica eleito aquele que obtiver a maioria simples dos votos.
§ 3. O Conselho da Comunidade reunir-se-á, pelo menos uma vez por mês. As atas das reuniões serão registradas num livro que, anualmente deverá ser examinado pelo Governo Provincial;
§ 4. Esse Conselho examinará o estado econômico da comunidade e a sua previsão orçamentária, sendo que o Coordenador local tem a obrigação de conferir mensalmente o movimento de caixa da comunidade, antes de remetê-lo ao escritório Provincial;
§ 5. Cabe ao Conselho da Comunidade local determinar a frequência das reuniões da comunidade e o modo de convocá-las, levando em consideração a situação local. Essas reuniões, no espírito da Const. 91, devem concretizar os princípios fundamentais de corresponsabilidade, descentralização e subsidiariedade (Const. 93 e 94);
0065. As nomeações para ecônomo da comunidade, arquivista, cronista e outras funções domésticas serão de competência do próprio Superior Local, ouvindo para isto a Comunidade Local.

Seção VIII
Tomada de Posse nos Cargos de Superior
0066. Deve haver sempre uma tomada de posse dos vários Superiores nomeados e confirmados, que marca a data do início do seu serviço de coordenação. Em caso de confirmação do mesmo superior para um novo quadriênio, não é preciso de nova tomada de posse (cf. EG 095).
0067. Ao tomar posse do cargo, o Superior deve observar o seguinte:
§ 1. A tomada de posse do Superior Provincial deve ser feita dentro de uma celebração litúrgica, com a presença dos confrades de toda a Província. Se se tratar de Superior Local perante a comunidade local;
§ 2. A tomada de posse acontece no momento em que é feita a leitura do documento de nomeação ou confirmação. O Superior faz a profissão de fé prescrita pelo direito e, assim, manifesta oficialmente que assume o cargo. Antes e depois da profissão de Fé, o Superior faça uma alocução a Comunidade;
Deve ser lavrada uma ata, assinada pelo Superior e por duas testemunhas, a qual será guardada no arquivo da Província. Quando é o Superior Local que toma posse, o documento original fica no arquivo da respectiva comunidade, enviando-se uma cópia para o arquivo provincial.

 

Título III
Bens Temporais

0068. A finalidade dos bens temporais da Província é responder à sua necessidade de sobrevivência e manutenção das Comunidades, e sobretudo, da formação e das atividades pastorais missionárias.
0069. A Província adota o sistema de administração centralizada. Compete-lhe administrar as obras e o patrimônio nela existentes. Para a administração de qualquer bem, tanto nosso como somente confiado algum confrade, seja observados os Estatutos Gerais 0203 e 0208.
0070. O Governo Provincial, com os Superiores Locais, deve empenhar-se para alcançar um mesmo nível de vida entre as Comunidades da Província, facilitando o trabalho formativo, missionário evangelizador e o serviço aos pobres.

Seção I
Normas para Administração
0071. Cada comunidade ou departamento deverá fazer a previsão orçamentária de suas receitas e despesas ordinárias. Esta previsão deverá ser aprovada pelo Superior Provincial e seu Conselho.
0072. Todas as comunidades ou departamentos enviarão ao Escritório Central da Província, até o dia 10 de cada mês, os comprovantes fiscais de receitas e despesas.
0073. Os rendimentos provenientes de aposentadorias e outros benefícios previdenciários serão administrados pelo Economato Provincial, podendo este conceder o seu uso às comunidades, desde que necessário.
0074. Haja um cadastro de bens, tanto das comunidades como da Província. Uma cópia do cadastro das casas seja remetida ao Governo Provincial. As escrituras de propriedades dos imóveis da Província deverão ser conservadas no Economato da Província.
0075. Mensalmente, os membros da comunidade tomarão conhecimento do estado financeiro e econômico, da receita e das despesas, tanto de sua respectiva comunidade como da Igreja ou Paróquia. Tudo isso deve ser objeto de um diálogo comunitário para encaminhar com corresponsabilidade as medidas adequadas neste campo.
0076. Os confrades que trabalham em nossas igrejas, paroquiais ou não, devem receber justa remuneração. Por justiça, toda e qualquer prestação de serviço, fora ou dentro da Província, feita pelos nossos, sejam padres ou não, deve ter sua justa remuneração. Levando em consideração que toda a questão de remuneração deve ser dialogada com o Superior Local. Façam-se, onde não existem, os convênios acerca de paróquias e obras que não pertencem à Província, mas que são a ela confiadas, levando-se em conta a manutenção e a formação dos seminaristas.
0077. Cada confrade faça seu orçamento de férias e apresente ao Superior da Comunidade. Caso essa não tenha condições de custear, o mesmo será apresentado ao Governo Provincial.
O Capítulo e o Governo Provincial estejam vigilantes para que haja continuidade administrativa na Província e em seus diversos departamentos.
0078. Sobre a quantidade do valor que cada confrade receberá mensalmente a decisão fica a encargo do Capítulo Provincial.

Seção II
Despesas e Administração Extraordinária
0079. No que diz respeito às despesas extraordinárias, são estes os limites estabelecidos para os diversos escalões de administração:
§ 1. O Superior Provincial, por decisão própria, pode gastar até vinte salários mínimos, sempre que as condições do seu ofício exijam tal gasto.
§ 2. O Superior Provincial, agindo com seu Conselho, pode gastar até mil salários mínimos, consultando o Secretariado para Assuntos Econômicos, em investimentos ou melhorias para a Província. Acima de mil salários mínimos, é necessário aprovação do Capítulo Provincial;
§ 3. O Superior Local, por decisão própria, pode gastar até 4 salários mínimos ao mês em vista do bem comum da comunidade.
§ 4. O Superior Local, agindo com seus conselheiros, pode gastar até 10 salários mínimos ao mês em virtude de uma real necessidade comunitária. Para gastos acima de 10 salários mínimos a comunidade local precisa da autorização do Conselho Provincial.
Seção III
O Ecônomo Provincial e o Secretariado de Economia
0080. O Governo Provincial nomeará o Ecônomo Provincial, cuja competência é a administração ordinária dos bens da Província.
0081. O Governo Provincial convocará o Ecônomo da Província para participar de suas reuniões, sempre que necessitar de informações e sugestões no tratamento das questões econômicas da Província.
0082. O Governo Provincial e seu Ecônomo terão, na administração dos bens, a assessoria de 6 pessoas que não precisam ser necessariamente só confrades, mas também de peritos em administração e economia.
0083. Estes membros da Província formarão o Secretariado de Economia que terá, por delegação do Governo Provincial, a seguinte competência:
§ 1. Fazer levantamentos e análises da situação financeira da Provincia e das comunidades locais;
§ 2. Assessorar o Governo Provincial sobre a administração de todos os bens materiais, empréstimos, planos de construção, alienação de propriedade, aplicação de fundos, doações conforme as exigências do direito civil;
§ 3. Assessorar o Governo Provincial e as comunidades locais sobre a elaboração de um planejamento financeiro e de um orçamento condizente com realidade da Província;
§ 4. Auxiliar o Ecônomo da Província na execução da administração ordinária;
§ 5. Colaborar na elaboração de relatórios anuais e outros, para serem enviados ao Governo Geral da CSsR e ao Governo Civil;
§ 6. Cumprir ainda todas as atribuições que lhe forem dadas pelo Governo Provincial no que se refere ao âmbito da economia.

APÊNDICE
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo único: Com objetivo de assegurar que o processo de reestruturação das unidades seja paulatino e representativo, exclusivamente, para o primeiro quadriênio, a eleição para os cargos de Superior Provincial, Vigário Provincial e Conselho Provincial, se dará, observadas as regras estatutárias já postas, obedecendo os critérios a seguir:
§1. Todos os membros, conforme estabelece estes estatutos, tem voz passiva e ativa;
§2. A eleição do Superior Provincial se dará conforme as normas já postas neste estatuto;
§3. A Eleição dos 6 conselheiros se dará pelo critério da divisão das atuais vice-Províncias, na proporção de 2 conselheiros por unidade atual.
1º Cada membro vota somente em componentes da unidade na qual está adscrito, em quantos nomes forem a quantidade de vagas a serem preenchidas em cada escrutínio, que será no máximo de 3;
2º No primeiro escrutínio é eleito quem, obtiver maioria qualificada de 2/3 dos votos válidos.
3º No segundo escrutínio estará eleito quem obtiver maioria absoluta dos votos válidos.
4º No terceiro escrutínio, os 4 mais votados disputam entre si pra preencher a(s) vaga(s) restante(s), por maioria relativa.
5º O Vigário Provincial será escolhido entre um dos seis conselheiros e segue a regra dos estatutos 0052 a 0054.